O Ministério Público, em novembro de 2022, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, ex-Governador do Estado Beta, imputando-lhe a prática de ato doloso de improbidade que causou prejuízo ao erário, ocorrido à época em que João chefiava o Executivo estadual.
Ao ser citado em dezembro de 2022, João, mesmo não sendo mais agente público, procurou a advocacia pública estadual, solicitando que a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados por João, que ora são indicados como atos ímprobos pelo MP, fizesse sua defesa judicial na ação de improbidade.
No caso em tela, a advocacia pública estadual deve observar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma que
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A obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada parcialmente inconstitucional, com redução de texto, de maneira que não existe obrigatoriedade de defesa judicial, mas permite-se essa atuação desde que haja autorização por lei específica.
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B obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada integralmente inconstitucional, pois viola o princípio da moralidade qualquer tipo de defesa judicial de ex-agente público por parte de órgão público.
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C foi inserida recentemente na Lei de Improbidade, estabelecendo a obrigatoriedade da citada assessoria jurídica de defender João, é constitucional e tem por objetivo evitar o que a doutrina denomina de “apagão das canetas”.
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D foi inserida recentemente na Lei de Improbidade, estabelecendo a obrigatoriedade da citada assessoria jurídica de defender João, é constitucional, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
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E obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada integralmente inconstitucional, pois qualquer tipo de defesa judicial de ex-agente público por parte de órgão da advocacia pública viola sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, para defender os interesses do ente federativo.