No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República
- A somente é admitido em sede de controle difuso, pela via incidental.
- B pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, desde que se trate de lei promulgada posteriormente à entrada em vigor da Constituição.
- C é admitido em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por força de interpretação analógica à da regra que a admite em se tratando de lei estadual.
- D pode ser realizado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo que se trate de lei municipal anterior à Constituição.
- E não é admitido, uma vez que não há como se caracterizar ofensa direta de lei municipal à Constituição da República, mas apenas à Constituição estadual.