Aos membros do Ministério Público, após a promulgação do CF de 1988, NÃO é vedado
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A exercer advocacia.
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B receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
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C exercer, ainda que em disponibilidade, uma função pública de Magistério.
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D exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
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E exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.