“Com efeito, é sabido que a prescrição é um instituto vocacionado a realizar a estabilização das situações jurídicas em razão do decurso do tempo, com a finalidade de proporcionar a paz social mediante a promoção da segurança jurídica, sendo certo que, embora possua um fundamento comum, suas características diferem em cada ramo do Direito em que se faça presente.” (STJ, RMS 043771, DJe 03/05/2018, Rel. Min. Assusete Magalhães).
No Código Penal brasileiro, verifica-se que a prescrição,
- A no caso de concurso de crimes, incidirá sobre o somatório das respectivas penas.
- B no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, é regulada pelo tempo que resta da pena.
- C no caso de pena de multa, ocorrerá em três anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
- D quando o criminoso era, na data da sentença, maior de sessenta anos, tem seu prazo reduzido pela metade.
- E antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, a partir do dia em que se iniciou a permanência.