A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo em razão
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A da lei (ratione legis).
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B do lugar em que a conduta foi praticada (ratione loci).
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C da pessoa que praticou a conduta (ratione personae).
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D da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).
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E do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).