João, servidor público titular de cargo efetivo com vinculação ativa ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, contribuía regularmente para o custeio desse regime previdenciário, quando, em fevereiro de 2023, faleceu. Ele era viúvo e morava com seu pai, Pedro, de 74 anos de idade, e com seus três filhos: Francisco, de 21 anos de idade; Roberto, de 23 anos de idade; e Carlos, de 26 anos de idade. Francisco e Roberto são solteiros e estudantes universitários. Carlos é pessoa com deficiência intelectual congênita. João era provedor econômico de seu pai e de todos os filhos, pois nenhum deles possuía fonte de renda.
Na situação hipotética apresentada, de acordo com o Decreto municipal n.° 61.150/2022, a pensão por morte de João
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A será devida tanto ao pai dele quanto a todos os filhos dele.
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B não será devida ao pai dele nem a nenhum dos filhos dele.
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C será devida apenas a Pedro, seu pai:
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D será devida apenas a Pedro, seu pai, e a Carlos, filho que é pessoa com deficiência intelectual congênita.
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E será devida apenas a Francisco, Roberto e Carlos, seus três filhos.