A Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, elenca, no art. 77, as hipóteses em que o servidor terá direito à licença, a respeito do que é CORRETO afirmar:
- A Ao servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular.
- B Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em colateral consanguíneo ou afim até o quarto grau civil, mediante comprovação médica.
- C A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida ao servidor estável, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
- D Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.