No serviço público municipal, o servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração para acompanhá-lo. Essa licença será concedida pela Administração Pública, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo abaixo:
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A Pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro, limitado a 03 (três) anos.
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B Pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro, limitado a 05 (cinco) anos.
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C Pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro, limitado a 10 (dez) anos.
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D Pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro, sem limite de prazo.