0 Supremo Tribunal Federal, em 27 de agosto de 1998 julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232, originária do Distrito Federal, a qual tinha por objeto o § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, cujo teor é: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” A mencionada ADI teve por fundamento a alegação de que o requisito econômico limita e restringe o direito garantido pelo art. 203, V, da CF/88, sendo, por conseguinte, incompatível com a norma constitucional. O Parecer da Procuradoria-Geral da República foi no sentido de que, sendo interpretado o enunciado contra o qual é dirigida a ADI como estabelecendo presunção jure et de jure no sentido de que, comprovado o requisito econômico, se presume devido o benefício, sem exclusão de outras hipóteses de demonstração da incapacidade de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, inexistirá inconstitucionalidade: mas, no caso de o dispositivo ser interpretado como esgotando o rol das possibilidades de comprovação da falta de meios, excluindo-se totalmente qualquer outra possibilidade, haverá inconstitucionalidade.
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A a ADI questionou a constitucionalidade formal em razão de omissão parcial da norma constante do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
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B a ADI questionou a constitucionalidade material em razão de omissão total da norma constante do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
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C na solução proposta no Parecer da PGR foi proposta a adoção da técnica decisória da interpretação conforme a constituição.
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D na solução proposta no Parecer da PGR, ressalta a proposta de adoção da técnica decisória da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
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E a solução adotada pelo STF na decisão da ADI em questão foi no sentido de acolher a técnica decisória sugerida pelo Parecer da PGR e considerar legítima uma determinada interpretação da norma inquinada.