No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República
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A somente é admitido em sede de controle difuso, pela via incidental.
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B pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, desde que se trate de lei promulgada posteriormente à entrada em vigor da Constituição.
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C é admitido em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por força de interpretação analógica à da regra que a admite em se tratando de lei estadual.
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D pode ser realizado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo que se trate de lei municipal anterior à Constituição.
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E não é admitido, uma vez que não há como se caracterizar ofensa direta de lei municipal à Constituição da República, mas apenas à Constituição estadual.