O direito de greve na Administração Pública é tratado no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF): “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Essa norma constitucional é exemplo da aplicação prática do princípio administrativo da
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A legalidade.
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B supremacia do interesse público.
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C autotutela.
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D proporcionalidade.
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E continuidade do serviço público.