A prescrição penal
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A no crime continuado (Código Penal, artigo 71 e seu parágrafo único), regula-se pela pena concursiva resultante do acréscimo correspondente à continuidade.
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B não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, em nenhuma hipótese.
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C não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em abstrato.
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D não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em concreto.
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E no caso de detração penal (Código Penal, artigo 42), regula-se pelo tempo que resta da pena, após a dedução do tempo de pena de prisão provisória já expiado, segundo entendimento hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça.