No que concerne ao Controle de Constitucionalidade, considere as seguintes situações:
1. No julgamento do RE 197.917, o STF, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes “[...] ressaltou a aplicabilidade, ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente mencionado.”.
2. O STF, consolidando o entendimento fixado no julgamento do HC 82.959, no sentido de observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), editou, em 16/12/2009, com efeito erga omnes e vinculante, a Súmula Vinculante 26/2009 (DJE de 23.12.2009), considerando inconstitucional o art. 2º, da Lei n° 8.072/1990.
3. Em julgamento da ADI 4.029, que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 11.516/2007, fruto de conversão da Medida Provisória n° 366/2007, e que dispôs sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), decidiu o STF declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput¸ 6º, caput, §§1º e 2º, da Res. n° 1/2002-CN.
Essas situações, respectivamente, correspondem ao que se denomina
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A Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
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B Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
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C Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
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D Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade.
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E Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade.