O Poder Público adquiriu, por meio de venda e compra, um terreno pertencente a uma fábrica de fertilizantes desativada, para reforma e instalação de uma unidade produtora de vacinas, a cargo de um ente da Administração indireta.
Durante a execução das obras, foi identificado um foco de contaminação no solo, situação que não fora identificada durante as providências e análises prévias à aquisição.
Diante da divulgação da notícia, o Ministério Público instaurou inquérito civil para investigação do ocorrido e apuração de eventuais danos ambientais.
Diante desse cenário, o Poder público
- A deve pagar os custos da recuperação ambiental, na qualidade de usuário-pagador e principal responsável, em razão da titularidade do domínio, podendo mover ação de indenização em face do antigo proprietário, na qual caberá demonstrar a culpa pelos danos.
- B não pode ser responsabilizado, salvo por modalidade subjetiva, tendo em vista que o princípio do poluidor-pagador exige que o real causador seja instado a sanar os danos ambientais.
- C tem responsabilidade exclusiva e integral pela recuperação ambiental da área, em razão da sucessão dominial operada, salvo se o contrato de venda e compra possuísse alguma disposição em sentido diverso.
- D deve aderir ao polo ativo de eventual ação de indenização para busca do real causador dos danos ambientais e da proporcional reparação.
- E pode estar sujeito à recuperação dos danos ambientais, sem prejuízo da possibilidade do antigo proprietário ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais que tiver causado.