Enquanto o Poder Constituinte Originário é a potência que funciona na etapa de elaboração genuína do texto básico, o Poder Constituinte Derivado Reformador
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A é uma competência que fica submetida ao Poder Constituinte Originário e ao Poder Legislativo Comum.
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B destrói a ordem jurídica existente, implantando outro ordenamento, recorrendo, até mesmo, ao recurso da força.
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C é a competência que atua na etapa de continuidade constitucional, reformulando a Carta Constitucional.
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D haure sua força em si mesmo, é autossuficiente, prescindindo de prescrições jurídico-positivas para embasá-lo.
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E surge das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas, entre outras, da sociedade.