Questões da Prova da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Auditor Fiscal - PUC-PR (2019)

Limpar Busca

Uma das espécies mais comuns de contrato é o de compra e venda, que pode ser caracterizado quando “um contratante se compromete a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Em relação ao elemento “preço” no contrato de compra e venda, é CORRETO afirmar que

  • A os contratantes podem deixar a fixação do preço à bolsa de valores, bastando mencionar a sua localidade.
  • B é defeso às partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis a objetiva determinação.
  • C a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
  • D é lícito aos contratantes, no contrato de compra e venda, deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • E convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que umas das partes pode suprir a omissão e fixar um preço.

Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, analise as assertivas abaixo.


I. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

II. Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

III. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

IV. O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel para os efeitos legais.

V. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, não perdem o caráter de bens imóveis.


Estão CORRETAS apenas as assertivas

  • A I, II e V.
  • B II, IV e V.
  • C II, III e IV.
  • D I, II e III.
  • E I, III e V.

Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida”, portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provisória. A lei elenca um rol de “interessados” que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.


Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que

  • A se o ausente deixou representante ou procurador, não se pode pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
  • B dez anos depois da prolatação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • C o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.
  • D tendo decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, pode-se pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
  • E regressando o ausente nos dez anos seguintes à declaração da sucessão definitiva, será restituído em todos os bens existentes desde a sua ausência.

O nosso dia a dia é permeado de obrigações, das mais relevantes até aquelas irrelevantes do ponto de vista jurídico. E o Direito Civil pátrio consagra diversas formas de adimplemento e extinção das obrigações, e uma dessas modalidades de extinção das obrigações é quando um credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida originalmente. A essa modalidade damos o nome de

  • A Dação em pagamento.
  • B Novação.
  • C Imputação.
  • D Compensação.
  • E Confusão.

Em 16/05/2018, o Senado Federal, na qualidade de última Casa para deliberação, aprovou o Projeto de Lei XXX/2017. Referida legislação foi sancionada pelo Presidente da República em 19/05/2018 e foi oficialmente publicada no dia 05/06/2018, sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018.


Considerando a hipótese construída, o prazo de início da vigência da lei será de

  • A 45 (quarenta e cinco) dias contados de 05/06/2018.
  • B 45 (quarenta e cinco) dias contados de 15/06/2018.
  • C 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018.
  • D 60 (sessenta) dias contados de 19/05/2018.
  • E 60 (sessenta) dias contados de 24/06/2018.