Questões da Prova da Secretaria da Fazenda do Pará (SEFAZ) - Fiscal da Receita Estadual - FADESP (2022)

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Em conformidade com a legislação e a Jurisprudência sobre os princípios tributários, é correto afirmar que

  • A é constitucional a flexibilização da legalidade tributária que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
  • B viola o princípio da legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa, ainda que em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
  • C o restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção às anterioridades anual e nonagesimal.
  • D os tributos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados de forma progressiva segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • E é legal a instituição pela União de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que importe até mesmo distinção em favor de determinado Estado ou Município, desde que previsto em lei e devidamente fundamentado.

Acerca das Limitações ao Poder de Tributar e as imunidades tributárias, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que

  • A a imunidade tributária de receitas de exportação prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 abrange também as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, ou seja, realizadas com a participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies ou ECEs).
  • B a imunidade assegurada pela Constituição Federal aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, não alcança o IOF, aplicando-se apenas a patrimônio, renda e serviços, desde que estejam todos relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
  • C não é imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro, ainda que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
  • D é inconstitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.
  • E as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, desde que não realizem cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Com respeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é correto afirmar que

  • A é inconstitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
  • B adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
  • C a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prescinde da edição de lei complementar, veiculando normas gerais.
  • D é inconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
  • E o ICMS compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

O art. 3º do Código Tributário Nacional conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Com base no entendimento da jurisprudência nacional acerca do assunto, é INCORRETO afirmar que

  • A é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
  • B é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto.
  • C são inconstitucionais os artigos que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
  • D é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
  • E é permitido aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sobre doações e heranças provenientes do exterior, sem a intervenção da lei complementar.

A Secretaria de Fazenda do Estado X enviou os boletos para recolhimento do IPVA aos seus contribuintes, permitindo o pagamento até dia 15 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% aos proprietários de veículos sem multas no último ano ou parcelados em 06 vezes, com a primeira prestação também no dia 15 de fevereiro e as demais nos cinco meses subsequentes. Um determinado contribuinte recebeu o boleto no dia 05 de janeiro de 2022, porém não efetivou o pagamento em nenhuma das hipóteses. Sobre a situação hipotética, pode-se afirmar que

  • A o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 06 de janeiro de 2022. o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
  • B o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
  • C o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de julho de 2022.
  • D o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 01 de janeiro de 2023.
  • E não se pode falar em prazo prescricional ante inexistência da constituição definitiva do crédito tributário.