A respeito da mora:
I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.
III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.
Está correto o que consta APENAS em
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A II, IV e V.
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B I, II, e III.
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C I, II e IV.
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D I, III e IV.
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E I, III e V.