Questões da Prova do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - FGV (2021)

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As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.
Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.
O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.
Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:

  • A não apresenta qualquer irregularidade, devendo o registro da penhora do imóvel, deferido em momento anterior, anteceder o da escritura pública;
  • B apresenta irregularidade, pois a data da transcrição da escritura pública deve ser a da prenotação promovida pela sociedade XX, tendo precedência sobre a penhora;
  • C apresenta irregularidade, pois a data da transcrição da escritura pública deve ser a da prenotação promovida pela sociedade YY, tendo precedência sobre a penhora;
  • D não apresenta irregularidade, pois a dupla prenotação da escritura pública é ilegal, o que impede que o comprovante do ITBI anexado à segunda supra o defeito da primeira;
  • E apresenta irregularidade, pois a dupla prenotação da escritura pública deve ser concebida como um ato unitário, de modo que o comprovante acostado à segunda aproveita a primeira.

Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.
À luz da sistemática vigente, a narrativa:

  • A não apresenta qualquer incorreção;
  • B somente apresenta incorreção em relação à ausência de sigilo da escritura;
  • C somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;
  • D somente apresenta incorreção quanto à averbação realizada pelo oficial do Registro Civil sem a oitiva do Ministério Público;
  • E somente apresenta incorreção em relação ao não comparecimento pessoal das partes à lavratura da escritura.

Mário compareceu ao Registro de Imóveis da cidade em que residia e solicitou a inscrição de um imóvel rural e de um imóvel urbano no Registro Torrens, tendo instruído o requerimento com os documentos referidos na Lei nº 6.015/1973.
Após a protocolização dos requerimentos e dos respectivos documentos, o oficial do Registro de Imóveis deve:

  • A considerar irregular o pedido em relação ao imóvel rural, em razão de sua impossibilidade jurídica, e decidir pela inclusão, ou não, do imóvel urbano no Registro Torrens;
  • B considerar irregular o pedido em relação ao imóvel rural, em razão de sua impossibilidade jurídica, e, estando em termos o pedido quanto ao imóvel urbano, remetê-lo ao juízo;
  • C considerar irregular o pedido em relação ao imóvel urbano, em razão de sua impossibilidade jurídica, e decidir pela inclusão, ou não, do imóvel rural no Registro Torrens;
  • D analisar o pedido formulado em relação a ambos os imóveis e, constatando que os documentos justificam a propriedade de Mário, submetê-los ao juízo para despacho;
  • E considerar irregular o pedido em relação ao imóvel urbano, em razão de sua impossibilidade jurídica, e, estando em termos o pedido quanto ao imóvel rural, remetê-lo ao juízo.

A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na qual certos créditos imobiliários seriam expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, o que foi lavrado em termo próprio. Além disso, desejava saber se poderia instituir regime fiduciário sobre esses créditos, de modo a lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, no contexto do referido termo. Por fim, ainda eram necessários esclarecimentos sobre a relação dessas operações com o registro público.
Ao se deparar com os questionamentos acima, o advogado da Companhia XX respondeu, corretamente, que a securitização dos créditos imobiliários:

  • A consubstancia ato posterior à instituição do regime fiduciário, sendo lavrados em termos distintos, a serem registrados no Registro de Títulos e Documentos e averbados no Registro de Imóveis;
  • B pode lastrear a instituição do regime fiduciário dos créditos imobiliários e deve ser averbada no Registro de Imóveis, mas não pode lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários;
  • C consubstancia operação distinta da instituição do regime fiduciário, as quais não podem estar previstas no mesmo termo, sendo ainda necessário que ambas sejam averbadas no Registro de Imóveis;
  • D constitui operação independente, cujo termo somente será averbado no Registro de Imóveis caso, no mesmo contexto, seja instituído regime fiduciário sobre os créditos imobiliários;
  • E não possui individualidade própria, não subsistindo sozinha, sendo mero ato preparatório do regime fiduciário, que deve ser matriculado no Registro de Imóveis.

João pretendia vender um imóvel rural a Antônio, já tendo negociado o preço e as condições de pagamento e imissão na posse. Ao comparecerem ao Tabelionato de Notas, foram informados de que, para a lavratura da escritura, por se tratar de imóvel rural, seria preciso apresentar, por determinação legal, um documento específico, cujos dados seriam inseridos no ato a ser lavrado.
O documento referido, que NÃO é exigido em relação aos imóveis urbanos, é:

  • A a Certidão de Aprovação do Incra, reconhecendo que o imóvel e o seu uso observam os balizamentos do direito agrário;
  • B o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, acompanhado do comprovante de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos;
  • C o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que deve estar acompanhado de quitação do imposto sobre a propriedade territorial rural dos últimos cinco anos, salvo as exceções legais;
  • D a Certidão de Regularidade de Colonização Agrária, emitida pelo Ibra, com o nada a opor do Incra, informando que a propriedade não integra projetos de reforma agrária;
  • E a Certidão de Aprovação do Incra, acompanhada do comprovante de quitação dos impostos sobre a propriedade territorial rural e de transmissão inter vivos do exercício.