As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.
Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.
O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.
Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:
- A não apresenta qualquer irregularidade, devendo o registro da penhora do imóvel, deferido em momento anterior, anteceder o da escritura pública;
- B apresenta irregularidade, pois a data da transcrição da escritura pública deve ser a da prenotação promovida pela sociedade XX, tendo precedência sobre a penhora;
- C apresenta irregularidade, pois a data da transcrição da escritura pública deve ser a da prenotação promovida pela sociedade YY, tendo precedência sobre a penhora;
- D não apresenta irregularidade, pois a dupla prenotação da escritura pública é ilegal, o que impede que o comprovante do ITBI anexado à segunda supra o defeito da primeira;
- E apresenta irregularidade, pois a dupla prenotação da escritura pública deve ser concebida como um ato unitário, de modo que o comprovante acostado à segunda aproveita a primeira.