Questões da Prova do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - VUNESP (2011)

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Em se cuidando de cheque, cujo talonário foi furtado e depois preenchido e utilizado fraudulentamente para compra de mercadorias, o apontamento no Tabelionato de Protesto é:

  • A permitido, exigindo o Tabelião, porém, que o apresentante faça caução para garantia de eventual prejuízo.
  • B permitido, obrigando o devedor a requerer sustação judicial do protesto.
  • C proibido, não necessitando de qualquer prova de que o cheque restou apresentado ao banco, bastando apenas que o devedor, no prazo de 3 dias, assim afirme no Tabelionato.
  • D proibido, desde que o cheque tenha sido devolvido pelo estabelecimento bancário com anotação do motivo (sustação do cheque pelo correntista em razão de alegada ocorrência de furto) e não tenha circulado por endosso.
É comum, principalmente nos grandes centros urbanos, a nomeação de empresas de assessoria para receberem intimações de protesto em nome do devedor. Para que isto seja válido perante os Tabelionatos de Protesto são necessários, além da relação dos representados das empresas de assessoria, instrumentos

  • A de mandato com poderes especiais, mas com prazo de validade de um ano, ao menos, salvo ocorrência de revogação.
  • B de mandato com poderes gerais, não necessitando de poderes especiais para receber intimações.
  • C de mandato com poderes especiais para que a mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, com exclusividade, com prazo de validade de 30 dias e possibilidade de prorrogação por igual período.
  • D de mandato com poderes especiais para receber intimações, mas sem exclusividade e sem fixação de prazo de validade.
O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante

  • A independentemente de qualquer autorização judicial, eis que é o único interessado no protesto e pode dele desistir, arcando, evidentemente, com as consequências do ato.
  • B somente com autorização judicial.
  • C independentemente de autorização judicial, desde que exibida concordância do devedor.
  • D somente mediante prova de pagamento do título pelo devedor.
O art. 31 da Lei n.o 9.492, de 10.09.97, (Lei do Protesto de Títulos) estabelece que as certidões de protestos não cancelados podem ser fornecidas “a quaisquer interessados”. Em relação às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito, porém, permite o art. 29 da mesma lei que a elas sejam encaminhadas informações diárias que

  • A não podem ser divulgadas, ainda que parcialmente, mesmo porque se cuidam de informações sigilosas.
  • B podem ser divulgadas, inclusive pela imprensa, não havendo qualquer distinção em relação ao fornecimento de certidões.
  • C podem ser divulgadas apenas com a indicação dos títulos protestados e dos respectivos devedores, mas sem especificação do valor do título ou do documento da dívida.
  • D podem ser divulgadas apenas em relação aos devedores citados por edital, cujos nomes já foram indicados na imprensa local.
Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas

  • A tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.
  • B tradução juramentada e indicação pelo apresentante do valor da conversão para a moeda local.
  • C provas de aprovação do crédito por órgão público federal competente e da realidade do negócio.
  • D tradução feita pelo próprio apresentante e declaração de que a dívida não lhe foi paga, não sendo exigível qualquer conversão para a moeda corrente nacional.