1 art. 63 - A requerimento do órgão de direção do respectiv
o partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiaçã
o partidária existentes no cartório da respectiva zona eleitoral,
4 nos termos do art. 32, destas instruções, obedecidas as normas
estatutárias da lei n. 9.096/95, art. 58.
§1.º - Para efeito de candidatura a cargo eletivo, será
7 considerada como primeira filiação a constante das listas de
que trata este artigo (caput).
Para que o fragmento de texto acima respeite as normas de elaboração de documentos oficiais, como impessoalidade, objetividade, clareza, e as regras gramaticais da modalidade padrão da língua portuguesa, será necessário
- A substituir "A requerimento" (l.1) por Ao requerimento.
- B escrever "art. 63" (l.1) com letra inicial maiúscula, e Lei n.o 9.096/95, em lugar de "lei n. 9.096/95" (l.5).
- C retirar a vírgula depois de "instruções" (l.4) e inserir uma vírgula depois de "filiação" (l.7).
- D escrever "art. 58" (l.5) entre parênteses, em lugar de separar esse termo do número da lei por vírgula; e, na linha 8, eliminar os parênteses de "caput", separando-o de "artigo" por vírgula.