Não se considera acidente do trabalho:
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A a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade;
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B a lesäo causada ao trabalhador por ato de imprudencia de terceiro, praticada no ambiente de trabalho;
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C o acidente sofrido pelo segurado no intervalo para refeição, realizado na empresa, em conseqüência de ato de terrorismo praticado por terceiro;
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D o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;
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E o acidente sofrido fora do local de trabalho, quando o empregado estiver realizando prestação espontânea de serviço à empresa para que esta não sofra prejuizo.