Questões da Prova do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás - Juiz do Trabalho - FCC (2012)

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Em face do princípio da irredutibilidade (ou da intangibilidade) salarial (art. 7º , inciso VI, da Constituição Federal; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho) e considerando o princípio da liberdade sindical (art. 8º , CF) é correto afirmar:

  • A Entende a atual jurisprudência que, desde que o trabalhador tenha consentido com desconto relativo à contribuição assistencial, poderá sofrê-lo em seus salários, fundamento este que guarda relação com a liberdade de associação. Por sua vez, a contribuição ao imposto sindical é obrigatória e decorre do fato gerador do trabalho prestado.
  • B A contribuição assistencial e o imposto sindical são passíveis de descontos porque decorrem de lei e, assim como a quota parte devida ao INSS, não é ilícito que sejam retidos do salário a ser pago.
  • C Considerando que nosso sistema sindical é da pluralidade sindical, admitindo-se, em consequência, que o trabalhador esteja vinculado ao sindicato de sua categoria, a contribuição sindical é absolutamente necessária à manutenção do sistema sindical.
  • D O modelo sindical brasileiro é fundado no sistema de categorias e o trabalhador estará vinculado àquela relativa às atividades do seu empregador, de modo que, a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador, entendendo a jurisprudência que esta responsabilidade e este custo decorrem dos riscos da atividade empresarial.
  • E Em hipótese alguma será possível o desconto no salário do trabalhador relativo ao imposto sindical ou à contribuição assistencial, pois a contraprestação que decorre da prestação de serviços deve ser integral.
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Relativamente às horas destinadas ao intervalo para refeição e descanso, já se pacificou o entendimento de que a concessão

  • A ao intervalo de quinze minutos é direito do trabalhador que cumpre jornada diária de quatro horas.
  • B parcial do intervalo devido importa na garantia do pagamento salarial pelo tempo integral, desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado.
  • C de intervalo não é admitida, em hipótese alguma, em turnos de revezamento.
  • D parcial do intervalo devido importa na garantia do pagamento indenizado pelo tempo integral, desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado.
  • E parcial do intervalo devido garante ao trabalhador, de forma indenizada ou não, tão somente os minutos que não foram gozados para refeição.

O empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho (art. 483, CLT) na hipótese de:

  • A seu empregador constituir-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e vier a falecer, sem deixar suces- sores.
  • B ao ocupar função de chefia, for tratado com rigor excessivo por seu superior, preposto ou subordinado.
  • C deixar o empregador de lhe pagar corretamente as horas extras.
  • D ser agredido fisicamente por cliente da empresa em que trabalha.
  • E ao retornar às suas funções, após a licença em razão de acidente do trabalho, ser ordenado que trabalhe em setor diverso do qual antes trabalhava.

No que diz respeito às terceirizações, é correto afirmar que

  • A os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST.
  • B a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.
  • C a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores.
  • D o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam.
  • E a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Considerando esta afirmação contida na Súmula 330 do TST, é jurisprudência dominante que

  • A o trabalhador entabula transação perante a Comissão de Conciliação Prévia e declara a quitação geral ao seu contrato de trabalho, ficando assim impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral.
  • B o trabalhador entabula transação perante o sindicato de classe e declara a quitação geral ao seu contrato de trabalho, ficando assim impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral.
  • C o trabalhador terá sempre assegurado o direito de ação, desde que o pedido aos direitos que entenda possuir tenham fundamento no vício do consentimento.
  • D o trabalhador terá sempre garantido o direito de ação, independentemente da arguição de vício de consentimento, pois a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, aqueles direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação de valores somente importará em validade quando expressamente consignado no recibo o respectivo período de validade.
  • E as transações extrajudiciais, em hipótese alguma, irão gerar qualquer efeito no contrato de trabalho do empregado, mesmo que ocorram após a cessação do contrato de trabalho. Tal afirmação decorre do princípio protetivo que norteia a relação subordinada.