João, estrangeiro, residente no país há 10 anos, foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro. Paralelamente, foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime. Em razão dessa condenação, a justiça estrangeira requereu ao Brasil a extradição de João. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal, o tribunal do júri
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A não poderia ter julgado João, uma vez que o acusado é estrangeiro, embora tenha direito à aquisição da nacionalidade brasileira, não havendo, todavia, vedação constitucional para que a extradição seja deferida.
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B não poderia ter julgado João, uma vez que o acusado é estrangeiro, não tendo preenchido os requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira, não podendo, ademais, ser deferida a extradição em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
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C não poderia ter julgado João, uma vez que somente lhe compete julgar os crimes culposos contra a vida, não podendo, ademais, ser deferida a extradição em razão do tempo de permanência de João no Brasil, o que lhe confere direito à aquisição da nacionalidade brasileira.
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D poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
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E poderia ter julgado João, não havendo vedação constitucional para que a extradição seja deferida.