Questões de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso

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Consideramos estas verdades como autoevidentes, que todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes são vida, liberdade e busca da felicidade.
Essa frase, de fundamental importância na evolução histórica dos Direitos Humanos, está contida na
  • A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776.
  • B Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
  • C Petição de Direitos (Petiton of Rights) de 1628.
  • D Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
  • E Magna Carta de 1215.

A Organização dos Estados Americanos resolveu, no ano de 2020, por meio de sua Assembleia Geral, incentivar os Estados membros, de acordo com suas legislações e políticas nacionais e, em particular, as instituições oficiais de Defensoria Pública oficial, a que

  • A facilitem o acesso à justiça para defesa dos direitos humanos das pessoas e grupos mais diretamente afetados em seus direitos pela pandemia ocasionada pelo vírus da Covid-19, inclusive as crianças e adolescentes em situação de orfandade.
  • B ampliem sua atuação em defesa de pessoas e grupos historicamente vulneráveis à violação de direitos humanos em detrimento da aplicação de critérios gerais de admissão de casos baseados na avaliação de renda pessoal ou familiar.
  • C garantam o acesso à justiça com uma abordagem intercultural para o exercício efetivo de todos os direitos humanos dos povos indígenas, especialmente seus direitos econômicos, sociais e culturais.
  • D assumam, sem prejuízo do exercício da mesma atribuição por outros órgãos devidamente legitimados, a defesa, em todos os âmbitos, do direito a um meio ambiente saudável e o uso de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
  • E fortaleçam, por todos os meios possíveis, preventivos e repressivos, ações de promoção e defesa da ordem democrática como pressuposto necessário à erradicação das desigualdades sociais.

O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, de forma expressa,

  • A propõe, em todos os níveis do processo de educação, a abordagem transversal dos temas objetos do Protocolo, de modo a fomentar na criança, desde pequena, habilidades de autoproteção e facultar-lhe, por meio de serviço especializado, a veiculação direta das denúncias com garantia da preservação de sua identidade.
  • B define prostituição infantil como a atividade de submeter, induzir ou atrair a criança, bem como facilitar seu acesso ou impedir que o abandone, a qualquer prática que explore sua sexualidade visando gratificação sexual própria ou de terceiros, ainda que não envolva diretamente remuneração ou qualquer outra forma de compensação.
  • C dispõe que será considerado, entre outros, delito passível de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-Partes, a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção.
  • D vincula os Estados-Partes a adotar medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas, em particular criando polícias especializadas cuja atividade, sempre que necessária, se dará em regime de cooperação com forças-tarefas internacionais de combate a redes globais de exploração e tráfico de crianças.
  • E insta seus signatários a promover, por meio da criminalização de condutas e da promoção permanente de campanhas de esclarecimento, entre outras ações, o combate a práticas sociais e modelos de interação educativa entre pais e filhos que favoreçam a objetificação de crianças assim como qualquer forma de mercantilização de seus corpos.

Segundo dispõe expressamente o Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (“Protocolo de San Salvador”), podem dar origem, mediante a participação da Comissão e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, casos em que for violado, por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, o direito, entre outros, à

  • A segurança cidadã.
  • B saúde.
  • C educação.
  • D proteção da infância e da família.
  • E alimentação.

Ao comparar a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDF) com o estabelecido sobre o mesmo assunto pelo Estatuto de Roma sobre Tribunal Penal Internacional (ERTPI), conclui-se que

  • A segundo o ERTPI, a caracterização do desaparecimento forçado depende de recusa dolosa específica do agente estatal em reconhecer a privação de liberdade ou a morte das vítimas, ao passo que, na CIDF, a falta de informações oficiais sobre as vítimas pode advir de mera de negligência do Estado em não garantir transparência nas ações daqueles que agem em seu nome.
  • B no ERTPI, a privação de liberdade da vítima, elemento constitutivo do desaparecimento forçado, é prevista como detenção, prisão ou sequestro de pessoas, ao passo que, no âmbito da CIDF, é tratado de maneira mais ampla, em qualquer de suas formas.
  • C o ERTPI atribui o crime somente ao Estado e seus cúmplices, ao passo que, na CIDF, o crime pode ser praticado tanto por organizações políticas, quanto pelo Estado ou por grupos irregulares, desde que com sua autorização, apoio ou aquiescência.
  • D na CIDF, a conduta incriminadora de privar da liberdade, mediante prisão, detenção ou sequestro, deve ser parte de um ataque generalizado ou sistemático à população civil, enquanto que, para o ERTPI, deverá se dar contra uma pessoa ou grupo de pessoas.
  • E a intenção de deixar as vítimas fora do amparo da lei por um período prolongado é requisito para caracterização do desaparecimento forçado no ERTPI, mas tal elementar não é essencial para caracterização do mesmo crime no âmbito da CIDF.