Questões de Criminologia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

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“Em março de 2021, foi tornado público o Relatório ‘Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro’, com os dados referentes ao ano de 2019 recolhidos e analisados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”.
“De acordo com a pesquisa, considerando os 533 casos das mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, foi possível observar que 25% das mulheres, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceram presas preventivamente. Verificou-se também que, em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para mulheres que atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim, essas custodiadas continuaram presas.”
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, Relatório “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”, 2019. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/a rquivos/153960d0ac82483580bc117104cac177.pdf
Em linha com o pensamento criminológico feminista brasileiro contemporâneo, é correto afirmar que o lastro epistemológico para análise do processo de criminalização de mulheres parte:

  • A da constatação de que existem crimes próprios das mulheres, tais quais o infanticídio, o aborto, os envenenamentos, que ficaram sempre impunes, por serem ignorados ou desconhecidos, já que mais presentes na esfera doméstica (A. Peixoto);
  • B das reflexões teóricas segundo as quais as oportunidades, as habilidades e as redes sociais historicamente contribuíram para o predomínio da criminalidade masculina, enquanto esses mesmos fatores limitaram as oportunidades das mulheres nesse campo (R. Simon);
  • C da conclusão de que a criminalidade feminina é largamente mascarada, pois não há interesse da polícia em investigar mulheres que praticam crimes, e, além disso, em grande parte dos crimes, elas funcionam como cúmplices ou receptadoras de bens, fazendo com que as mulheres fiquem ocultas e não sejam punidas. (O. Pollak);
  • D da ideia de que a masculinização do comportamento de mulheres em razão do paradigma de gênero do mundo ocidental as libertou de seguirem o padrão atribuído ao feminino e de agirem como homens e participarem cada vez mais de espaços até então tipicamente masculinos, dentre os quais está também a criminalidade (F. Adler);
  • E da impossibilidade de uma etiologia criminal, pois cada caso traz consigo as peculiaridades das histórias de vida e das experiências das mulheres e, com estas, as razões que impulsionaram as práticas criminosas, que podem tanto ser relativas à subsistência da mulher e de sua família ou a situações específicas de violências das mais diversas ordens. (E. Pimentel).

“(...) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017).
Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

  • A direito penal do fato;
  • B garantismo humanizador;
  • C direito penal de tratamento;
  • D positivismo correicionalista;
  • E antipsiquiatria.

O reconhecimento de que a categoria “mulher” não é (e não pode ser) tomada como um sujeito universal na medida em que abre espaço para assimetrias entre as próprias mulheres que se desdobram em silenciamento, colonização e assimilação de umas pelas outras, levou à construção de diferentes perspectivas criminológicas, dentre as quais é possível identificar:

  • A a criminologia queer e a criminologia feminista negra;
  • B a criminologia feminista negra e a criminologia crítica;
  • C a criminologia queer e a criminologia da libertação;
  • D a criminologia dos direitos humanos e a criminologia da libertação;
  • E a criminologia clínica e a criminologia feminista negra.

“Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.” (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008. Pg. 779).
Essa “criminologia da vida cotidiana” identifica-se com o pensamento de defensores e defensoras:

  • A do realismo criminológico das esquerdas;
  • B de políticas de lei e ordem;
  • C de práticas restaurativas;
  • D do direito penal mínimo;
  • E do realismo marginal.

Considerando os postulados da Criminologia Crítica, a partir do pensamento de Alessandro Baratta, é correto afirmar que:

  • A a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social;
  • B a teoria das técnicas de neutralização encontra-se em posição diametralmente oposta à teoria das subculturas criminais na medida em que a primeira explica o crime a partir de suas causas e a segunda, a partir de seus efeitos;
  • C a mudança promovida no sentido de considerar o direito penal como um sistema estático de normas, e não dinâmico de funções, permitiu desmascarar o direito penal como um sistema que supostamente protege a todas e todos de maneira igual;
  • D teria por missão a construção de uma teoria ideológica do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e a elaboração das linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio;
  • E acerca das teorias do conflito, dentro de uma visão pluralista e mecanicista da concorrência entre grupos, o autor as toma como explicativas da criminalização primária (fase de formação da lei) e da criminalização secundária (fase de aplicação da lei).