Questões de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

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“’Nada por nós sem nós’ é um mantra provavelmente criado por movimentos e grupos sul-africanos pela implementação de direitos das pessoas com deficiência. Desde a sua criação, tem sido utilizado mundialmente para se referir à ideia de que pessoas com deficiência devem estar a frente de qualquer decisão a respeito das políticas públicas que afetem as suas vidas.”
Franits, L. E. (2005). The Issue is – Nothing about us without us: Searching for the narrative of disability. American Journal of Occupational Therapy.
Tendo em conta o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Educação Especial, é correto afirmar que:

  • A considera-se inclusivo o sistema educacional que coloca pessoas com deficiência nas instituições educacionais já existentes;
  • B a manutenção de dois sistemas de ensino, um regular e outro segregado ou especial, não é mais compatível com o bloco de constitucionalidade, razão pela qual a expressão “preferencialmente na rede regular”, contida nas Leis nº 8.069/1990 e nº 9.394/1996, está em trânsito para a inconstitucionalidade;
  • C o dever de promover adaptações razoáveis, dentre eles a contratação de profissional de apoio escolar ao estudante da educação especial, por envolver custos econômicos, pode gerar a cobrança de valor adicional do aluno, tendo em conta o princípio da livre iniciativa que regula o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino;
  • D os Estados devem eliminar as barreiras e promover a acessibilidade e a disponibilidade de oportunidades inclusivas para que os estudantes realizem atividades lúdicas e desportivas, no âmbito do sistema escolar. Entretanto, essa obrigação não é extensível às atividades extraescolares que se realizam em outros entornos educativos;
  • E o direito à educação inclusiva possui quatro características essenciais e inter-relacionadas, que são: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade. Esta última está relacionada à obrigação de todas as instalações, bens e serviços relacionados com a educação se estruturarem e utilizarem formas que tenham plenamente em conta as necessidades, as culturas, as opiniões e as linguagens das pessoas com deficiência.

Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que:

  • A os representantes reclamaram que, se a investigação dos fatos tivesse sido registrada como “auto de resistência”, teria sido diligente e efetiva;
  • B para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dever de investigar é uma obrigação de resultado que corresponde ao direito das vítimas à justiça e à punição dos perpetradores;
  • C para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o cumprimento da obrigação de empreender uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo, implica também um exame do prazo da referida investigação e independe da participação dos familiares da vítima durante essa primeira fase;
  • D a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, o que gerou a falta de independência das autoridades encarregadas pelas investigações, violando os artigos 7.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos;
  • E a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera essencial, em uma investigação penal sobre morte decorrente de intervenção policial, a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.

“Há dias neste 2021 em que Simone Souza Bernardes, de 49 anos, deixa de comer para alimentar os filhos pequenos. Tem quinze. Mora com nove. Já estava enquadrada na linha de extrema pobreza antes da pandemia. Mas vive agora o medo maior: o de que um de seus filhos ou ela própria morra de fome. Quando come, é uma vez por dia.” (https://oglobo.globo.com/economia/sem-auxilio-emergencial-nova-pobreza-aqui-pandemia-que-gente-vive-a-da-fome-1- 24891545)
Tendo por base o Comentário Geral nº 12 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre o direito humano à alimentação adequada; bem como o atendimento da alimentação escolar, é correto afirmar que:

  • A dentre os três tipos de obrigações dos Estados Partes na garantia do direito humano à alimentação adequada, a obrigação de “proteger” significa o compromisso de o Estado envolver-se proativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios, e a sua utilização, de forma a garantir o seu modo de vida, inclusive a sua segurança alimentar e a utilização desses recursos e meios por estas pessoas;
  • B considerando que o direito à alimentação adequada é de caráter progressivo, podem os Estados e Municípios, em vista dos recursos orçamentários disponíveis, limitar o fornecimento da alimentação escolar apenas aos alunos da educação básica com maior vulnerabilidade, tais como os inseridos no CadÚnico;
  • C apesar de os programas suplementares de alimentação escolar terem por objetivo contribuir para a aprendizagem e o rendimento escolar, as despesas daí advindas não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • D se o Estado brasileiro demonstrar concretamente a limitação de recursos, restará afastada a sua responsabilidade internacional por não assegurar a disponibilidade e a acessibilidade aos alimentos necessários à proteção contra a fome;
  • E o direito à alimentação adequada é considerado satisfeito quando um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos é fornecido à pessoa.

O Rio de Janeiro tem assistido ao incremento da violência e da intensidade de ataques a terreiros/casas religiosas de matrizes africanas. Além da violência física e psicológica contra os religiosos, as casas têm sido invadidas, incendiadas, os artefatos sagrados quebrados e, em alguns casos, os membros são expulsos de suas casas e impedidos de retornar. Quando muito, as vítimas conseguem registrar as violências como violação de domicílio, constrangimento ilegal, dano e furto.
Para garantir maior proteção junto ao sistema interno e internacional de direitos humanos:

  • A não pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT que se destina à proteção de povos indígenas e tribais;
  • B não pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, uma vez que o entendimento acerca de povos tribais no Brasil se refere a comunidades quilombolas, ribeirinhas, de pescadores e marisqueiras;
  • C só pode ser aplicada a Convenção 169 da OIT para os casos envolvendo terreiros que se localizem em comunidades quilombolas;
  • D só pode ser aplicada a Convenção 169 da OIT para os casos envolvendo terreiros cujas lideranças religiosas sejam de descendência africana, conforme mobilização do conceito de Comunidades Tradicionais de Matrizes Africanas;
  • E pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, pois os terreiros possuem formas próprias de organização social, ocupando e usando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.

Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçada no “Caso Ximenes Lopes vs. Brasil”, são fundamentos da responsabilidade internacional do Estado:

  • A as ações atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado;
  • B somente as ações dos particulares, desde que atribuíveis às omissões do Estado;
  • C as ações dos particulares que violem qualquer direito consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos;
  • D as ações de qualquer pessoa ou órgão estatal que esteja autorizado pela legislação do Estado a exercer autoridade governamental, seja pessoa física ou jurídica, sempre e quando estiver atuando na referida competência;
  • E tanto as ações ou omissões atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado, como a omissão do Estado em prevenir que terceiros vulnerem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos.