João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fato de Luana, sua mãe. O pai está desempregado e havia sido condenado ao pagamento de alimentos no valor de 20% do salário mínimo. Há meses o pai não está contribuindo com o sustento do filho, motivo pelo qual Luana resolveu ajuizar ação de alimentos em face dos avós. Nesse caso, a obrigação alimentar dos avós
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A paternos é solidária em relação ao genitor de Lucas, contudo a obrigação em relação aos ascendentes maternos é divisível.
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B é de natureza indenizatória, motivo pelo qual é vedada a prisão civil diante da falta de pagamento.
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C é complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
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D é complementar e solidária entre os avós, podendo ser acionado qualquer um dos quatro ascendentes a prestar alimentos ao neto.
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E não depende da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento da obrigação por parte dos pais, uma vez que os alimentos são fixados de acordo com as possibilidades dos ascendentes.