Uma vez necessário o comparecimento de um idoso enfermo perante os órgãos públicos, quando do interesse do próprio idoso, de acordo com as disposições da Lei n° 10.741/2003, é admitido o seguinte procedimento:
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A o agente público deverá promover o contato necessário com o idoso em sua residência.
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B o idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
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C o idoso se fará representar pelos familiares.
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D o idoso se fará representar pelo médico.
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E o idoso poderá ser representado por algum organismo de assistência social devidamente credenciado.