Sobre o endosso e o aval de letras de câmbio e de notas promissórias,
I. pelo endosso transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio e da nota promissória e o endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento desses títulos.
II. o endosso pode ser condicional, mas não parcial.
III. o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma nota promissória pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
IV. o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que ele garantiu for nula apenas por vício de forma.
V. o endossante acionado não pode opor ao portador de uma nota promissória as exceções fundadas sobre as relações pessoais dele com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir a nota promissória tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A II, III e IV.
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B III, IV e V.
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C II, IV e V.
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D I, III e V.
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E I, II e IV.