Disciplinada na Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial para fins de moradia
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A é espécie de ato administrativo discricionário, não sujeito à obtenção pela via judicial.
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B pode ser concedida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
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C constitui direito que não está sujeito a transmissão por sucessão causa mortis.
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D será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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E beneficia todo aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por no mínimo dez anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.