Em relação as despesas com saúde previstas na Constituição Federal, pode-se afirmar:
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A Os recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais sobre a arrecadação de tributos estaduais e municipais, previstos no §3° do art. 198 da CF/88 foram regulamentados pela LC 141/2012, mantendo os mesmos percentuais do art. 77, lI e III do ADCT, ou seja, 15% da arrecadação própria dos Estados e DF, deduzidas as transferências constitucionais, e 12% da arrecadação própria dos Municípios.
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B Não houve alteração desde o ano 2000 relativamente ao que a União obrigatoriamente deve gastar com saúde, pois a LC 141/2012 ao obrigá-la dispender o valor empenhado para área no exercício anterior acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente a variação nominal do PIB, manteve a regra do art. 77,1, “a".
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C Os recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais sobre a arrecadação de tributos estaduais e municipais, previstos no §3° do art. 198 da CF/88 foram regulamentados pela LC 141/2012, mantendo os mesmos percentuais do art. 77, II e III do ADCT, ou seja, 12% da arrecadação própria dos Estados e DF, deduzidas as transferências constitucionais, e 15% da arrecadação própria dos Municípios.
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D A LC 141/2012, ao regulamentar o art. 198, §3° da CF/88, inovou ao obrigar a União a dispender o valor empenhado para área no exercício anterior acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente a variação nominal do PIB.
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E A LC 141/2012, ao regulamentar o art. 198, §3° da CF/88, alterou os percentuais de gastos com saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo o critério do art. 77 do ADCT com relação a União Federal.