Com relação às competências dos entes da Federação, segundo a Lei no 12.594/12 (SINASE),
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A aos Estados compete estabelecer com a União formas de colaboração para o atendimento socio-educativo em meio aberto.
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B aos Estados compete criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.
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C aos Municípios compete editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.
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D à União compete elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria exclusiva com os Estados e o Distrito Federal.
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E à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento para execução de medida socioeducativa de internação.