Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem
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A pode ser adquirido por usucapião ordinária, que requer posse de boa-fé do bem durante o prazo mínimo de quinze anos e sem oposição, independentemente de justo título.
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B pode ser adquirido por usucapião especial urbana, que requer cinco anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até 250 m2 utilizada como moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro bem imóvel.
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C pode ser adquirido por usucapião familiar, que requer três anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até 250 m² utilizada como moradia do possuidor e de sua família.
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D pode ser adquirido por usucapião extraordinária, que requer posse do bem durante o prazo mínimo de vinte anos e sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
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E não pode ser adquirido por usucapião, em razão do caráter público dos serviços prestados pelo banco estatal na implementação da política nacional de habitação.