Embora o ICMS seja um dos impostos mais minuciosamente disciplinados no texto constitucional, a própria Constituição Federal estabeleceu que algumas matérias deveriam ser disciplinadas por meio de lei complementar federal. Em razão disso, no âmbito do ICMS, cabe à lei complementar
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A definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e dispor sobre substituição tributária.
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B regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; definir suas alíquotas; e excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no próprio texto constitucional.
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C prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; disciplinar o regime de compensação do imposto; e definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto.
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D disciplinar o regime de compensação do imposto; definir seus contribuintes; e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
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E excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no próprio texto constitucional; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária.