Em relação às doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que podem ser feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais, na forma prevista no art. 23 da Lei 9.504/97 e na Resolução 23.607/19 do TSE, é incorreto afirmar:
-
A As doações e contribuições ficam limitadas a 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
-
B O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
-
C A doação de quantia acima dos limites fixados no art. 23 da Lei 9.504/97 sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100 % (cem por cento) da quantia em excesso.
-
D O valor das doações de recursos financeiros por pessoas físicas para campanhas eleitorais pode ser livremente fixado pelo doador, desde que devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
-
E O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.