Nos termos da Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumento de menor potencial ofensivo pelos órgãos de segurança pública em todo o território nacional, o disparo de arma de fogo por agente da segurança pública
- A não é legítimo em hipótese alguma, estando o policial na posse de instrumento de menor potencial ofensivo.
- B não é legítimo contra agente em fuga que esteja desarmado.
- C pode sempre ser realizado contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública.
- D é legítimo contra pessoa em fuga que represente algum risco, mesmo que mediato, de morte ou lesão do policial ou de terceiro.
- E pode, em qualquer circunstância, ser realizado contra preso envolvido em rebelião no interior de estabelecimento prisional.