A medida (ou mecanismo) da conversão substancial do negócio jurídico
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A depende da aquiescência dos dois contratantes e necessita de prévia previsão contratual.
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B não tem previsão no Código Civil e se aplica aos casos de anulabilidade.
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C permite que uma das partes converta um negócio jurídico, desde que válido, em outro.
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D pode permitir o aproveitamento de um negócio jurídico eivado de nulidade.
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E tem previsão em lei especial e se relaciona diretamente com a dinâmica das relações negociais celebradas por meio eletrônico.