Questões de Direito Empresarial (Comercial) do Ministério Público do Estado de São Paulo

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O Código de Processo Civil é aplicado à Lei de Recuperações e Falência (Lei no 11.101/09.02.2005), desde que não seja incompatível com os princípios da lei falimentar. Logo, assinale a alterativa correta.

  • A A sentença que julga pedido de restituição sujeita-se ao recurso de apelação com efeito suspensivo.
  • B A sentença que decreta a falência sujeita-se ao recurso de agravo.
  • C A sentença que julga pedido de restituição sujeita-se ao recurso de agravo.
  • D A sentença que decreta a falência sujeita-se ao recurso de apelação sem efeito suspensivo.
  • E A sentença que decreta a falência e a sentença que julga pedido de restituição sujeitam-se ao recurso de apelação sem efeito suspensivo.

Estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária, não se confundindo com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual, e pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos. O estabelecimento não se confunde com a pessoa do empresário e poderá ser objeto unitário de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza (venda, usufruto e arrendamento). A alienação do estabelecimento se procede pelo contrato de trespasse, firmado entre alienante e adquirente, que se sujeita a condições de eficácia para proteção dos credores do empresário, sendo correto afirmar que

  • A é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
  • B é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
  • C é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.
  • D é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
  • E é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo impontualidade falimentar do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.

A partir das assertivas em I, II, III, IV e V, assinale a alternativa correta.
I. Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, poderão ser objeto de cessão a terceiros, a qualquer título, perdendo sua natureza e passando a ser classificados como quirografários.
II. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha, promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
III. A ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, é de legitimidade ativa do Ministério Público ou da Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial.
IV. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, sendo que a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 1/3 (um terço), no mínimo, após a integralização, e a administração atribuída no contrato a todos os sócios se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
V. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado e o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.

  • A Estão corretas as assertivas em I, II, III e V.
  • B Estão corretas as assertivas em I, II e III.
  • C Estão corretas as assertivas em III, IV e V.
  • D Estão corretas as assertivas em II, III e IV.
  • E Estão corretas as assertivas em II, III e V.

A emissão pública de valores mobiliários somente poderá ser colocada no mercado por meio do sistema de distribuição que compreende, dentre outras, as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir a emissão de valores mobiliários, seja como agentes da companhia emissora, seja por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para colocar no mercado. Essa atuação das instituições financeiras especializadas na captação de recursos para as companhias, por meio de distribuição pública de ações, debêntures e outros valores mobiliários dela (companhia) é uma das principais atividades desenvolvidas no mercado de capitais, constituindo-se em negócio jurídico denominado de underwriting ou “contrato de garantia de colocação”. A companhia é designada como ofertante, a instituição financeira é chamada de underwriter e os investidores são os destinatários da oferta pública. A respeito desse contrato, é correto afirmar que

  • A entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, aleatório, de trato sucessivo, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, o underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.
  • B entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, comutativo, de trato sucessivo, irrevogável e irretratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, o underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.
  • C entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, não solene, comutativo, de trato sucessivo, revogável e retratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante, mas com direito a compensação, na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.
  • D entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, solene, comutativo, de trato sucessivo, revogável e retratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, sem poder devolvê-los à companhia emissora ofertante ou receber qualquer compensação na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.
  • E entre a ofertante e a underwriter há um ajuste bilateral, solene, aleatório, de trato sucessivo, irrevogável e irretratável pelas partes, firmado nas modalidades underwriting firme, underwriting de melhor esforço e underwriting residual. No underwriting firme, a instituição financeira assume o compromisso de subscrever a totalidade dos valores mobiliários para posterior revenda ao público, tornando-se subscritora e titular dos valores mobiliários, podendo devolvê-los à companhia emissora ofertante na hipótese de insucesso da colocação pública; no underwriting de melhor esforço, a underwriter se compromete a realizar os seus melhores esforços para a colocação dos títulos para os investidores, sem se obrigar a adquiri-los na hipótese de insucesso na distribuição pública; no underwriting residual, a underwriter assume a obrigação de subscrever as sobras, após a colocação dos valores mobiliários no mercado.

Debêntures, títulos representativos de um contrato de mútuo entre a companhia e pessoas indeterminadas, são valores mobiliários que conferem aos investidores (mutuantes) o direito de crédito perante a sociedade anônima (mutuária), nas condições constantes do certificado, se houver, e da escritura de emissão, podendo sua emissão ser pública ou privada. Nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital, é obrigatória a figura do agente fiduciário, para representar a comunhão de interesses dos debenturistas. A respeito do agente fiduciário, é correto afirmar que

  • A é um dos deveres do agente fiduciário, em caráter facultativo na legislação, proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos próprios bens; também, atuar para proteção de direitos ou defesa de interesses deles, dentre outras atribuições, declarando o vencimento antecipado das debêntures; na condição de litisconsorte necessário dos debenturistas, promover a execução do principal e dos juros, excutindo garantias se houver, ou pedir a falência da companhia emissora na ausência de outros meios para realização do crédito debenturístico, sendo que, no caso de decretação da falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial da sociedade anônima, o agente fiduciário será o representante dos debenturistas, salvo deliberação em contrário da assembleia deles (debenturistas).
  • B é um dos deveres do agente fiduciário, em caráter taxativo na legislação, proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos próprios bens; também, para proteção de direitos ou defesa de interesses dos debenturistas, dentre outras atribuições, declarar o vencimento antecipado das debêntures; na condição de litisconsorte necessário dos debenturistas, promover a execução do principal e dos juros, excutindo garantias se houver, ou pedir a falência da companhia emissora na ausência de outros meios para realização do crédito debenturístico, sendo que, no caso de decretação da falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial da sociedade anônima, o agente fiduciário será o representante dos debenturistas, se autorizado pela assembleia deles (debenturistas).
  • C poderá ser pessoa física que satisfaça aos requisitos para o exercício de cargo de administração na companhia ou instituição financeira, autorizada pelo Banco Central para o exercício da função e que tenha por objeto a administração ou custódia de bens de terceiros; será escolhido pela sociedade anônima emissora, podendo este (o agente fiduciário), na condição de substituto processual dos debenturistas, para proteção de direitos ou defesa de interesses dos debenturistas, dentre outras atribuições, declarar o vencimento antecipado das debêntures e promover a execução do principal e dos juros, excutindo garantias se houver, ou pedir a falência da companhia emissora na ausência de outros meios para realização do crédito debenturístico, sendo que, no caso de decretação da falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial da sociedade anônima, o agente fiduciário será o representante dos debenturistas, salvo deliberação em contrário da assembleia deles (debenturistas).
  • D poderá ser pessoa física que satisfaça aos requisitos para o exercício de cargo de administração na companhia ou instituição financeira, autorizada pelo Banco Central para o exercício da função e que tenha por objeto a administração ou custódia de bens de terceiros; será escolhido pelos debenturistas na escritura de emissão, podendo este (o agente fiduciário), na condição de litisconsorte necessário dos debenturistas, para proteção de direitos ou defesa de interesses dos debenturistas, dentre outras atribuições, declarar o vencimento antecipado das debêntures e promover a execução do principal e dos juros, excutindo garantias se houver, ou pedir a falência da companhia emissora na ausência de outros meios para realização do crédito debenturístico, sendo que, no caso de decretação da falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial da sociedade anônima, o agente fiduciário será o representante dos debenturistas, salvo deliberação em contrário da assembleia deles (debenturistas).
  • E poderá ser pessoa física que satisfaça aos requisitos para o exercício de cargo de administração na companhia ou instituição financeira, autorizada pelo Banco Central para o exercício da função e que tenha por objeto a administração ou custódia de bens de terceiros; será escolhido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo que o agente fiduciário tem seus deveres, atribuições e responsabilidades fixados na legislação e na escritura de emissão de debêntures, sendo reputadas não-escritas quaisquer cláusulas restritivas, tais como a disposição que exclua a responsabilidade do agente fiduciário perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou por dolo no exercício de suas funções, ou a disposição que afaste sua representação pelos debenturistas na falência.