Questões de Direito Agrário da Procuradoria Geral do Estado do Pará

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A respeito de terras indígenas, julgue os próximos itens.

I A terra indígena não é apenas o espaço ocupado pelos índios, mas também todo o espaço necessário para a sobrevivência de sua cultura.
II A Fundação Nacional do Índio é impedida de investigar e demarcar terras indígenas em área onde exista propriedade particular devidamente registrada no competente cartório de imóveis.
III Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, aos estados-membros pertence a propriedade das terras indígenas não situadas em área de domínio da União.
IV A demarcação de terras indígenas tem efeito constitutivo, por isso, somente a partir dela, é possível exigir da União o dever de proteger as terras indígenas da ação, por exemplo, de garimpeiros.

Assinale a opção correta.

  • A Apenas o item I está certo.
  • B Apenas o item II está certo.
  • C Apenas os itens I e III estão certos.
  • D Apenas os itens II e IV estão certos.
  • E Apenas os itens III e IV estão certos.

No que tange aos contratos agrários, julgue os seguintes itens.

I Nos contratos agrários, o regime jurídico das benfeitorias é idêntico ao dos contratos de locação de prédio urbano.
II A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel rural não interrompe a vigência dos contratos de parceria rural ou de arrendamento rural.
III Em um contrato de arrendamento rural com pluralidade de arrendatários, o direito de perempção pode ser exercido por qualquer um deles relativamente à sua fração ideal, independentemente do exercício desse direito pelos demais arrendatários.
IV Consoante os termos da Lei n.º 4.947/1966, os contratos agrários são regulados por princípios próprios, diferentes, portanto, daqueles que disciplinam os contratos de direito comum.
V O arrendamento rural e a parceria rural são contratos agrários típicos.

Estão errados os itens

  • A I, II e III.
  • B III, IV e V.
  • C I, IV e V.
  • D II, III e IV.
  • E I, III e IV.

Durante a colonização portuguesa no Brasil, teve início o processo histórico da legislação agrária brasileira. Inicialmente, por meio das capitanias hereditárias e das sesmarias, a coroa portuguesa, com maior preocupação em ocupar o território e assegurar a sua conquista, deixou de formular uma lei que melhor ordenasse a distribuição das terras, contribuindo, assim, decisivamente, para formação das grandes propriedades e, concomitantemente, para um sistema caótico de ordenamento espacial. Apenas em 1850 criou-se a Lei n.º 601, conhecida como Lei de Terras, que pretendia, entre outros objetivos, disciplinar o acesso à terra e apresentar critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra. Essa lei

  • A vedou expressamente a reserva de terras devolutas para a colonização de povos indígenas, mesmo que estes, à época da promulgação da lei, ocupassem áreas assim definidas, fazendo ali sua morada habitual e cultivando lavouras.
  • B introduziu, no direito brasileiro, o princípio de acesso e distribuição de terra ao cultivador direto e pessoal que não tenha condições de adquiri-la onerosamente, princípio esse que, na Constituição Federal de 1988, é o vetor da política pública de reforma agrária nacional.
  • C classificou como terras devolutas, entre outras, aquelas dadas pelo governo ao particular, por sesmarias, e as que não se achassem sob domínio de particular por qualquer outro título legítimo.
  • D expressamente admitiu o leilão de terras devolutas situadas nos limites do Império Português com países estrangeiros em uma zona de dez léguas, com o fito de defender o território nacional.
  • E surgiu quando o tráfico negreiro passou a ser proibido em terras brasileiras. Assim, simultaneamente, ex-escravos e estrangeiros, diante das dificuldades para se tornarem senhores de terra, acabaram por formar uma mão de obra assalariada do campo, o que contribuiu para a manutenção da concentração fundiária.

Quanto à regularização fundiária de imóveis rurais e não rurais em terras públicas no estado do Pará, regulamentada pela Lei estadual n.º 8.878/2019, julgue os itens a seguir.

I Para ser considerada a existência de agricultura familiar ou empreendimento familiar, a área utilizada pelo detentor, a qualquer título, não poderá ter mais que 50 hectares de área útil.
II As ocupações de terras públicas rurais no estado do Pará poderão ser regularizadas por pessoa física ou jurídica mediante compra, sempre precedida de licitação.
III As ocupações de terras públicas rurais no estado do Pará poderão ser regularizadas mediante doação para agricultores familiares, desde que comprovada atividade agrária pelo prazo mínimo de um ano, além de atendidos os demais requisitos estabelecidos na Lei estadual n.º 8.878/2019.

Assinale a opção correta.

  • A Apenas o item II está certo.
  • B Apenas o item III está certo.
  • C Apenas os itens I e II estão certos.
  • D Apenas os itens I e III estão certos.
  • E Todos os itens estão certos.

No que tange à desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, assinale a opção correta.

  • A É prescindível instruir a petição inicial em que se requer a desapropriação com o ato normativo declaratório de interesse social para fins de reforma agrária publicado no Diário Oficial da União.
  • B As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária por interesse social são isentas apenas dos impostos federais.
  • C De acordo com a legislação de regência, no processo seletivo de indivíduos e famílias para projeto de assentamento pelo Programa Nacional de Reforma Agrária, terão primazia, na ordem de preferência do lote em que se situe a sede do imóvel, aqueles que trabalham como assalariados no imóvel desapropriado.
  • D Em caso de desapropriação amigável, é possível a anulação da sentença homologatória da avença, por meio de ação popular, quando caracterizada afronta ao princípio da moralidade pública.
  • E Compete aos estados-membros desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, por meio de prévia e justa indenização materializada em títulos da dívida agrária.