Pontes de Miranda buscou a construção de uma ciência positiva do direito que se vinculasse ao mundo real dos fatos. Para ele, ela é entendida como a “sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais, como função do desenvolvimento geral das investigações científcas em todos os ramos do saber”.
Em sua obra Sistema de Ciência Positiva do Direito , o pensador divide a ciência do direito em:
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A prática, empírica e técnica.
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B teorética, histórica e técnica.
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C teorética, empírica e metodológica.
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D teorética, abstrata e metodológica.
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E prática, histórica e metodológica.