A chamada Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 12.846/2013:
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A as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nessa lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;
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B a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, desde que promovido o integral ressarcimento ao erário e paga multa equivalente ao valor do dano ao erário, por meio de acordo de leniência;
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C as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nessa lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
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D cessa a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, mas deve ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica, de maneira a se responsabilizar os sócios que praticaram os atos ilícitos;
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E nas hipóteses de fusão e incorporação, em regra, a responsabilidade da sucessora não se restringirá à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nessa lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.