Questões de Direito Tributário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

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Um Estado brasileiro, em 11 de novembro de 2013, publicou lei ordinária (Lei no 01/2013) que fixou a base de cálculo do IPVA para o ano de 2014 relativa a veículos usados. A nova base de cálculo fixada é equivalente à base de cálculo fixada para o ano de 2013 mais um acréscimo de 6% para todos os veículos automotores registrados e licenciados no Estado, exceto no que se refere aos veículos movidos exclusivamente a gasolina, cuja base de cálculo não foi alterada.

A mesma lei (Lei nº 01/2013) alterou a alíquota do IPVA no Estado, passando de 3% para 5% a alíquota aplicável aos veículos movidos exclusivamente a gasolina.

Considerando as informações acima e os princípios constitucionais em matéria tributária, os efeitos do aumento da base de cálculo e da alíquota, introduzidos pela Lei nº 01/2013, se aplicam nos fatos geradores relacionados

  • A aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, desde sua publicação.
  • B a todos os veículos licenciados naquele Estado, a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • C aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • D a todos os veículos licenciados naquele Estado, desde a data de sua publicação.
  • E aos veículos licenciados naquele Estado, exceto aos movidos exclusivamente a gasolina, apenas a partir de 10 de fevereiro de 2014.

Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:

Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ...

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso

IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mercadorias saídas,

  • A acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • B deduzido do valor das prestações de serviços, no seu território, bem como o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, exceto quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e quando se tratar de operações imunes do imposto.
  • C acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.
  • D acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • E acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.

De acordo com o inciso VIII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. A Lei Federal no 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, com diversas competências legais específicas e privativas, inclusive as de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art. 5º , inciso V, da Lei Federal no 6.385/76). Em razão do desempenho das atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art. 3º daquela Lei Federal.

A taxa, acima mencionada,

  • A poderá também ser instituída pelos Estados, desde que eles efetivamente inspecionem e fiscalizem as referidas companhias abertas, mesmo que essa competência seja apenas da União.
  • B é devida pelo exercício do poder de polícia e poderia ser instituída apenas pela União, pois só ela, por intermédio da CVM, tem competência para exercer esse tipo de fiscalização e inspeção.
  • C é devida pela utilização efetiva de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.
  • D é devida pela utilização potencial de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
  • E poderá também ser instituída e cobrada quando essas companhias abertas são fiscalizadas e inspecionadas pela Secretaria da Receita Federal.

Um determinado município brasileiro, criado a partir do desmembramento territorial de outro município, depois de promover suas primeiras eleições municipais e eleger seus vereadores, reuniu-se em sessão na Câmara de Vereadores recém-criada, para deliberar a respeito dos principais assuntos de interesse do município. Como não poderia deixar de ser, as discussões preponderantes envolveram a instituição dos tributos de sua competência.

I. O vereador “A” elaborou quatro projetos de lei ordinária, instituindo, respectivamente, o ISSQN, o ITBI, o ITCMD e o IPTU.

II. O vereador “B” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

III. O vereador “C” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição de melhoria, decorrente de obra pública que, embora não tenha acarretado a valorização dos imóveis de uma determinada região do município, aumentou extraordinariamente a clientela dos comerciantes dessa região, chegando a triplicar o faturamento dessas empresas.

IV. O vereador “D” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo empréstimo compulsório com a finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse municipal, sem observância do princípio da anterioridade.

V. O vereador “E” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição a ser cobrada dos servidores do município recém- criado, com a finalidade de custear, em benefício desses servidores, o regime previdenciário para titulares de cargos efetivos, com alíquota igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Com base nas informações acima, e com fundamento na interpretação conjunta dos dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

  • A os quatro projetos de lei apresentados pelo vereador “A” poderão ser convertidos em lei, pois todos aqueles impostos são de competência municipal, mas o projeto de lei do vereador “B” não poderá, porque o custeio de serviço de iluminação pública deve ser feito mediante a instituição de taxa de competência estadual.
  • B o projeto de lei apresentado pelo vereador “C” poderá ser convertido em lei, porque a atividade comercial do seu estabelecimento foi valorizada em decorrência da obra pública, enquanto o projeto de lei do vereador “D” só poderá ser convertido em lei, se for observado o princípio da anterioridade.
  • C o projeto de lei apresentado pelo vereador “E” poderá ser convertido em lei, porque essa contribuição pode efetivamente ser instituída pelos municípios, mas o projeto de lei do vereador “A”, que institui o ITCMD, não poderá, porque esse imposto não é de competência municipal.
  • D o projeto de lei apresentado pelo vereador “B” poderá ser convertido em lei, porque os municípios têm competência para instituir essa contribuição, mas o projeto de lei apresentado pelo vereador “C” não poderá ser convertido em lei, porque a contribuição de melhoria, diferentemente das demais contribuições previstas na Constituição Federal, deve ser instituída por decreto.
  • E o projeto de lei apresentado pelo vereador “D” só poderia ser convertido em lei, se ele houvesse apresentado projeto de lei complementar e observado o princípio da anterioridade, enquanto que o projeto de lei apresentado pelo vereador “E” só poderia ser convertido em lei, se a alíquota da contribuição a ser criada fosse inferior à alíquota da contribuição dos ser- vidores federais.

Um contribuinte do ICMS realizou uma operação de importação de mercadoria do exterior, operação essa considerada por ele como sendo isenta.
Ocorre, todavia, que a Fazenda Pública de seu Estado considerou a referida importação como sendo tributada e, em razão disso, exigiu do contribuinte o pagamento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro.
O contribuinte discordando da exigência fazendária, recorreu ao Poder Judiciário, ingressando com uma ação judicial que permitisse promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o pagamento do ICMS reclamado.
Para agilizar a liberação da mercadoria, o advogado desse contribuinte pediu à autoridade judicial que lhe concedesse medida liminar, autorizando o imediato desembaraço aduaneiro. A liminar pleiteada foi concedida, condicionada ao fato de que o contribuinte depositasse integralmente o valor do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública de seu Estado, em razão dessa importação.
O processo tramitou durante alguns anos e, ao final, em decisão definitiva e imutável (transitada em julgado), o contribuinte sagrou-se parcialmente vencedor, pois uma fração do crédito tributário pleiteado pela Fazenda Pública foi julgada efetivamente indevida, enquanto outra fração dele foi considerada devida. Em relação à parte do crédito tributário considerada devida, houve a conversão do depósito em renda.
O advogado desse contribuinte, quando tomou conhecimento de que fora determinada a conversão em renda do valor referente à parte em que a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, peticionou à autoridade judicial competente, solicitando autorização para fazer o levantamento dessa importância e, em seu lugar, realizar o parcelamento do valor junto à Fazenda Estadual.
O advogado teve o pedido indeferido.


Considerando essas informações e com base no que o CTN dispõe a respeito dessa matéria,

  • A o advogado do contribuinte, ao peticionar para a autoridade judicial competente, depois de transitada em julgado a decisão que deu vitória parcial a cada um dos litigantes, pretendeu substituir a figura de suspensão do crédito tributário, pela figura de exclusão do crédito tributário.
  • B ocorreu exclusão do crédito tributário, em relação à parte desse crédito que foi considerada indevida, por decisão judicial transitada em julgado.
  • C ocorreu, em relação à parte do crédito tributário que foi objeto de conversão do depósito em renda, extinção do crédito tributário, cuja exigibilidade havia sido suspensa quando houve o depósito integral do crédito tributário reclamado pela Fazenda Pública.
  • D a autoridade judicial equivocou-se ao deferir a medida liminar, mediante o depósito da quantia integral questionada, pois, se o depósito integral do montante do crédito tributário reclamado já extingue esse crédito tributário, a medida liminar que foi concedida fica sem razão de ser.
  • E na medida em que o depósito integral da quantia questionada pela Fazenda Pública exclui a exigibilidade do crédito tributário, sua conversão em renda, ainda que parcial, seria desnecessária, dispensável e redundante, pois estaria extinguindo o que já estava extinto pelo depósito.