Questões de Legislação Estadual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

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Marcelo é servidor público civil do Estado do Piauí e está cursando faculdade de Administração. Não obstante Marcelo tenha se inscrito para o horário noturno, a faculdade apenas oferece uma disciplina obrigatória em período vespertino, duas vezes por semana, de maneira que há comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição onde está lotado. Consoante dispõe a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Marcelo:

  • A faz jus a horário especial em sua jornada de trabalho, sendo-lhe exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho;
  • B faz jus a horário especial em sua jornada de trabalho, com redução de até 50%, não lhe sendo exigida a compensação de horário na repartição;
  • C faz jus a horário especial em sua jornada de trabalho, com redução de até 25% sem compensação de horário na repartição ou de até 50% com compensação de horário;
  • D não faz jus a horário especial em sua jornada de trabalho, por ausência de previsão legal específica, mas pode requerer licença para trato de assuntos particulares;
  • E não faz jus a horário especial em sua jornada de trabalho, por ausência de previsão legal específica, mas pode requerer licença para capacitação de servidor por até seis meses.

Mário, servidor público efetivo do Estado do Piauí, descumpriu injustificadamente o prazo de 10 dias previsto em lei para praticar certo ato administrativo de cunho decisório em procedimento de sua competência, que já estava devidamente instruído. De acordo com a Lei Estadual nº 6.782/2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, em tese, Mário está sujeito à responsabilidade disciplinar, e sua conduta omissiva:

  • A implica nulidade do procedimento por excesso de poder, eis que o agente público agiu fora de sua competência funcional, na medida em que deixou de praticar o ato;
  • B implica nulidade do procedimento por vício de forma causado pela inércia do agente público, devendo o feito retornar à fase de instrução;
  • C implica nulidade do procedimento, caso seja demonstrado pelo interessado efetivo prejuízo pela inércia do agente público, devendo o feito ser reiniciado na origem;
  • D não implica nulidade do procedimento, sendo que também respondem pelo fato os seus superiores hierárquicos que se omitiram na fiscalização dos serviços ou que de algum modo concorreram para a infração;
  • E não implica nulidade do procedimento, e os seus superiores hierárquicos não podem ser responsabilizados administrativamente, exceto se o caso também configurar ato de improbidade administrativa dolosa.

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a sugestão, de sua assessoria, de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com um servidor em estágio probatório, o qual, consciente e voluntariamente, tinha desviado, em benefício próprio, uma caixa com vinte canetas esferográficas.
O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:

  • A não pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório;
  • B pode ser celebrado, desde que, após realizada a avaliação da caixa de canetas desviada, se conclua pelo seu pequeno valor econômico;
  • C somente poderia ser celebrado após a instauração da SA ou do PAD, sendo vedada a sua celebração com o servidor em estágio probatório;
  • D pode ser celebrado, ainda que seja necessária uma averiguação, de modo a colher informações que permitam concluir pela sua conveniência;
  • E não pode ser celebrado sem prévia provocação da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Inquérito Administrativo, além da necessidade de aquiescência do superior hierárquico.

A Emenda à Constituição do Estado do Piauí nº 47/2016 estabeleceu regras relativas ao Novo Regime Fiscal no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado. Uma das regras refere-se ao limite individualizado por poderes e órgãos para o valor das despesas primárias correntes. Esse limite tem como parâmetro o valor referente ao exercício imediatamente anterior corrigido pela:

  • A projeção do IPCA para o ano corrente ou acrescido da variação da RCL do ano anterior, dos dois o menor;
  • B projeção do IPCA para o ano corrente ou acrescido da variação da RCL do ano anterior, dos dois o maior;
  • C variação do IPCA do ano anterior ou acrescido da variação da RCL do ano anterior, dos dois o maior;
  • D variação do IPCA do ano anterior ou acrescido de 90% do crescimento da RCL do ano anterior, dos dois o maior;
  • E variação do IPCA do ano anterior ou acrescido de 90% do crescimento da RCL do ano anterior, dos dois o menor.

Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:

Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ...

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso

IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


A Constituição Federal, no seu art. 158, caput, inciso IV, determina que 25% do produto da receita do ICMS pertencem aos municípios. No parágrafo único, inciso II, desse mesmo artigo, o texto constitucional estabelece os critérios por meio dos quais serão creditados esses valores aos respectivos municípios.

Desse modo, 75%, no mínimo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados aos municípios, com base no valor adicionado, e 25%, no máximo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação desse imposto, devem ser creditados aos municípios, com base no que dispuser lei estadual.

O Estado do Piauí, com base no art. 158, parágrafo único, inciso II, editou a Lei Estadual no 5.001/98, que disciplina a forma como será creditada aos municípios piauienses a referida parcela. De acordo com essa lei estadual, o creditamento da parcela municipal, no exercício de 2014, será feito da seguinte maneira:

  • A 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população do município, 10% (dez por cento) diretamente proporcional à área territorial do município e 5% (cinco por cento) a título do prêmio - ICMS ECOLÓGICO - para o município que se destacar na proteção do meio ambiente.
  • B 15% (quinze por cento) diretamente proporcional à população urbana do município e 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população rural do município.
  • C 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população do município, 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcional à produção rural do município e 2,5% (dois e meio por cento) a título do prêmio - ICMS INCENTIVADO - para o município que se destacar no aumento da produção agrícola.
  • D 12,5% (doze e meio por cento) diretamente proporcional à população rural do município e 12,5% (doze e meio por cento) inversamente proporcional à área cultivável do município.
  • E 12% (doze por cento) inversamente proporcional à área alagada do município, 10% (dez por cento) inversamente proporcional ao valor das exportações realizadas pelo município e 3% (três por cento) a título do prêmio - ICMS INCENTIVO EXPORTAÇÃO - para o município que se destacar no incremento de exportações de mercadorias para o exterior.