As infrações penais de menor potencial ofensivo devem, preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum, quais sejam:
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A não ser o acusado encontrado para ser intimado ou a infração penal ter sanção que exige instrução criminal para a sua imposição;
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B complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia ou não ser o acusado encontrado para ser citado;
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C multiplicidade de autores do fato, por condutas praticadas em concurso de pessoas, ou quando o fato apurado demandar a realização de perícia complexa;
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D elevada ofensividade e repercussão em concreto da conduta ou impossibilidade de localização do autor do fato para intimação dos atos processuais;
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E duração excessiva da instrução processual, sem justa causa, ou quando houver conexão entre a infração penal comum e a de menor potencial ofensivo.