Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1), no concernente à aplicação do princípio de isonomia salarial (equiparação salarial):
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A é absolutamente irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.
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B é vedada a equiparação salarial prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto a servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, contratados sob o regime da mesma Consolidação.
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C é vedada a equiparação salarial prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto a servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, contratados sob o regime da mesma Consolidação, e das Sociedades de Economia Mista.
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D a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública nem direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos servidores contratados pelo tomador dos serviços, ainda que presente a igualdade de funções.
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E só é válido, para os fins previstos no artigo 461,§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o quadro de pessoal organizado em carreira, dos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.