De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar no 734/93), denomina-se aproveitamento
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A a reversão à carreira do Ministério Público de membro aposentado voluntariamente por tempo de serviço.
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B o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão de afastamento.
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C a transferência compulsória de membro do Ministério Público para cargo de igual entrância.
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D a transferência por permuta de membro do Ministério Público para cargo de igual entrância.
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E o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.