Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição, de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito violado, Carlos ajuizou ação contra Roberto quatro anos depois do nascimento da pretensão. Carlos é relativamente incapaz e foi devidamente assistido quando da celebração do negócio. A pretensão
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A não está prescrita, porque, embora inválida a cláusula que altera o prazo de prescrição, esta não corre contra o relativamente incapaz.
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B está prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo juiz.
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C não está prescrita, porque, embora corra a prescrição contra o relativamente incapaz, a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula contratual, que é válida.
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D não está prescrita, porque não corre a prescrição contra o relativamente incapaz e porque a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula contratual, que é válida.
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E está prescrita e assim deverá ser declarada desde que a requerimento de Roberto, vedado ao juiz conhecê-la de ofício.