A distribuição de dividendos na sociedade anônima
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A não obriga os acionistas que os receberam de boafé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
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B pode ser feita à conta de reserva de capital, mas somente no caso de determinadas classes de ações ordinárias.
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C somente pode ser feita à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros.
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D será devida à pessoa que estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação no dia do efetivo pagamento, sendo irrelevante, para esse fim, a data do ato de declaração dos dividendos.
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E obriga somente os administradores que a aprovaram a repor à caixa social a importância distribuída indevidamente.