A Constituição da República de 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, como instrumento de consecução da política urbana, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) prevê:
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A a desapropriação sanção, nos casos em que, decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, pela metade do valor de mercado, mediante pagamento em títulos da dívida pública no prazo de até vinte anos;
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B a usucapião especial de imóvel urbano para aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até quinhentos metros quadrados, por três anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
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C o estudo de impacto de vizinhança (EIV) que é imprescindível para todo e qualquer empreendimento residencial ou empresarial, privado ou público, em área urbana em imóvel com mais de quinhentos metros quadrados, que deverá ser elaborado e executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;
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D a usucapião especial coletiva nas áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
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E o direito de preempção, que consiste na prerrogativa do poder público municipal de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno de particular que não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, por tempo determinado em lei, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, sem direito à indenização.